A gerente de relacionamento de um dos maiores bancos do Brasil pleiteou judicialmente sua reintegração ao trabalho após ter sido demitida, alegando estar desprovida de capacidade laboral no momento da dispensa, fato que acarretaria na nulidade do ato, além de requerer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por conta de dispensa discriminatória.
A trabalhadora apresentou documentos médicos que recomendavam o afastamento, bem como declaração médica indicando que o quadro de stress pós-traumático e transtorno do pânico ocorrera em razão de assalto à agência bancária em que trabalhava.
A sentença de primeiro grau determinou a reintegração da gerente ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, afastando, contudo, o pedido de danos morais.
O TRT da 2ª Região manteve a sentença proferida em sua integralidade, salientando que na época da dispensa, a trabalhadora não gozava de capacidade laboral e, portanto, não poderia ter sido desligada.
Por fim, após a interposição de recurso de revista, o TST concluiu que pelo fato de a trabalhadora ter sido dispensada doente, sendo que o Banco possuía conhecimento sobre o seu quadro de saúde – de incontestável natureza grave – houve conduta discriminatória por parte do empregador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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