A autora ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sofrido acidente no trajeto ao trabalho, em dezembro de 2018, o qual a impossibilitou de exercer suas atividades de auxiliar de limpeza, resultando no afastamento previdenciário.
Acrescentou ainda que desde a cessação do recebimento do benefício, tentou prorrogar o pagamento da verba pelo INSS ou retornar ao trabalho, fato que teria sido negado pela empresa em razão da inaptidão para o exercício das tarefas que realizava antes do acidente.
A empresa se defendeu sob a alegação de que o contrato da empregada estaria suspenso pois ela havia ingressado com ação perante a Justiça Federal, a qual estava pendente de julgamento.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itapevi condenou a empresa ao pagamento das verbas salariais do período em que a trabalhadora recebeu a alta do INSS até data da efetiva reintegração ao trabalho.
O Magistrado ressaltou que caberia à empresa o acompanhamento do período em que a trabalhadora recebeu o benefício previdenciário, devendo ainda permitir que ela retornasse ao trabalho, ainda que readaptada em condições que permitissem o desenvolvimento de tarefas inerentes as suas funções.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação, asseverando que com o término do afastamento previdenciário, o contrato de trabalho, que estava suspenso, voltou a vigorar produzindo todos seus efeitos legais.
Cumpre mencionar que a empresa ainda apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual não foi conhecido em razão da necessidade do reexame de provas e fatos, o que é vedado na instância superior.
Processo nº 1000460-75.2021.5.02.0511
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