A Lei 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, ou seja, é a lei instituidora da Contribuição Previdenciária.
O artigo 28, §9º, alínea “a” da referida lei, estabelece que o salário maternidade compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador.
Contudo, o STF decidiu que o salário maternidade não deve compor a base de cálculo da referida Contribuição, uma vez que se trata de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho.
Para o STF o salário-maternidade não se amolda no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Segundo a Corte Suprema, a parte final da alínea “a” do §9º, artigo 28, da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade formal, vez que qualquer incidência que não encontrar fundamento Constitucional caracteriza fonte de custeio alternativa, a qual necessita de previsão em Lei Complementar. (STF, Recurso Extraordinário 576967).
Assim, a Contribuição Previdenciária Patronal não deve incidir sobre o salário maternidade, de modo que, tendo havido a citada incidência, é direito do empregador a restituição dos referidos valores relacionados aos últimos 5 anos.
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