Em vista do tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Constituição Federal autorizou a simplificação e a unificação dos recolhimentos de tributos (art. 146, III, “d” e parágrafo único), tendo a Lei Complementar nº 123/06 (lei do Simples Nacional) como norma regulamentadora.
Com base na referida lei, em regra as empresas optantes por este regime tributário, não possuem direito a recuperação de créditos relacionados a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), uma vez que quando do recolhimento da guia unificada o referido tributo já se encontra embutido, incidindo sobre a receita/ faturamento da empresa e não sobre a folha de salários.
A exceção se dá para as empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/06, pois que diferentemente dos demais anexos, essas empresas recolhem a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) separadamente (art. 18, §5º C, da Lei 123/06).
São atividades como prestação de serviços relacionadas a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
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