Primeiro é preciso entender o que é garantia do juízo.
Em termos gerais, a garantia do juízo ou da execução, é o ato de assegurar o pagamento da dívida que está sendo executada.
Assim, o contribuinte por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora irá assegurar a execução, demonstrando que se ele perder o processo no final, o Fisco não terá prejuízo, pois o valor da dívida está garantido e será pago.
Deste modo, respondendo à pergunta inicial, se for o caso de oposição de Embargos à Execução, sim, é necessária a garantia do juízo, pois é requisito que decorre da lei (art. 16, § 1º, da Lei 6.830 /1980).
A garantia poderá ser afastada, em caráter excepcionalíssimo, por meio de decisão judicial, quando inequivocadamente o contribuinte comprovar não possuir patrimônio capaz de garantir a execução (STJ Resp 1.487.772/SE) – art. 5º, XXXV, Constituição Federal.
Há situações em que não é o caso de oposição de Embargos à Execução, mas sim de manifestação por meio de Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que a garantia não se faz necessária, contudo, referida medida é cabível somente em casos em que o direito do contribuinte é demonstrado de plano, documentalmente, por meio de lei ou entendimento jurisprudencial consolidado etc., não demandando dilação probatória.
São exemplos: inconstitucionalidade, ilegalidade, decadência, prescrição ordinária e intercorrente, remissão, dentre outras.
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