Que a carga tributária no Brasil é gigantesca é questão bastante conhecida, e por isso mesmo muitas vezes o contribuinte não consegue fazer o pagamento dos tributos devidos em época própria, gerando uma bola de neve de dívidas tributárias.
Existem diversos programas de parcelamento de dívidas tributárias instituídos pelo Poder Público visando incentivar o adimplemento desses tributos, beneficiando tanto o Fisco que recebe os valores devidos, quanto o contribuinte que mantém a sua regularidade fiscal.
Ocorre que, mesmo quando do parcelamento da dívida tributária, no meio do caminho podem surgir situações prejudiciais à manutenção do referido parcelamento, tais como atraso no pagamento da parcela, cobrança de saldo residual apurado posteriormente pelo Fisco, erros formais, dentre outras inúmeras situações, as quais podem ocasionar o inadimplemento e/ou o rompimento do parcelamento, podendo o contribuinte ficar irregular e ter diversos prejuízos.
Nesse cenário, o Poder Judiciário proferiu recentes decisões favoráveis ao contribuinte, garantindo a manutenção do parcelamento, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre que presente a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, visando efetivar a própria teleologia da norma instituidora do parcelamento, isto é, buscando garantir o principal objetivo do programa de parcelamento que é a quitação de débitos tributários em benefício da sociedade.
Vejamos decisão judicial que bem exemplifica:
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM PARCELAMENTO. CONFIGURADA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante foi excluída, em 03.01.2019, do programa de parcelamento de débitos da União instituído pela Lei nº 13.496/2017, cuja adesão ocorreu em 12.07.2017, sob o motivo de “prazo para prestar informações para consolidação expirado”. 2. A exclusão do contribuinte do parcelamento por simples ausência de procedimento formal de prestação de informações para a consolidação afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerando a boa-fé do impetrante e inexistência de prejuízo ao Fisco. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, restou comprovada a boa-fé da impetrante e a sua intenção de quitar os débitos da empresa através do parcelamento em tela. Não obstante o descumprimento do prazo para a consolidação do débito estabelecido na Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.855/2018, a impetrante demonstrou sua intenção de quitar os débitos, pois desde a sua adesão ao parcelamento efetuou regularmente o pagamento mensal das parcelas. 3. Devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada. 4. Reexame Necessário não provido. (TRF-3 – RemNecCiv: 50021828320194036143 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/12/2021)
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